As custas processuais devem ser pagas pela parte envolvida na ação, não sendo admissível que o pagamento seja feito por quem não integra o processo. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao rejeitar o recurso interposto pelo Banco Santander S.A. em uma ação trabalhista movida por uma bancária de Nhandeara (SP).
Não recolhimento das custas acarreta deserção
A deserção é uma penalidade aplicada à parte que deixa de recolher as custas processuais no prazo legal. Quando há erro no recolhimento, o juízo deve conceder um prazo de cinco dias para regularização. Caso isso não ocorra, o recurso é considerado deserto, ou seja, perde sua eficácia no andamento do processo.
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No caso do Santander, o comprovante de pagamento das custas processuais apresentado nos autos indicou que o recolhimento foi feito pela empresa Stellmar SC Ltda., que não era parte do processo. Nesse caso, não foi possível regularizar a situação.
Exigência garante segurança processual
O ministro Mauricio Godinho Delgado, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, explicou que se o recolhimento for feito pelo advogado ou escritório de advocacia da parte, ou por alguém por eles, mas com referência ao cliente e aos dados do processo, não há irregularidade.
Delgado ressaltou que, embora o processo do trabalho não seja sujeito a formalismos excessivos, ele deve respeitar rotinas essenciais para garantir a segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
A decisão foi unânime.
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