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Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026
Protocolo de atendimento para vítimas de violência física e sexual é instituído por lei

Justiça

Protocolo de atendimento para vítimas de violência física e sexual é instituído por lei

Nova legislação assegura encaminhamento imediato da vítima para unidade de saúde

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Nesta quarta-feira (23), foi sancionada uma lei que estabelece um protocolo para atendimento a mulheres, crianças e outras pessoas que sofram violência física e sexual.

O protocolo, entre outras diretrizes, prevê que o atendimento inicial à vítima de violência deve ser feito por um profissional de segurança pública, que terá a responsabilidade de encaminhar a vítima imediatamente a uma unidade pública de saúde, além de registrar a ocorrência.

Outra determinação da iniciativa é a realização de treinamentos periódicos para os profissionais de saúde e segurança pública que participam dos atendimentos.

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Esse protocolo, conhecido como Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, tem como objetivo orientar a atuação das autoridades em casos de violência física e sexual contra mulheres, crianças, adolescentes e indivíduos em situações vulneráveis.

Além disso, a legislação exige que, nas localidades onde não há órgão de perícia oficial de natureza criminal, a perícia seja realizada por um perito não oficial nomeado pela autoridade competente.

No que diz respeito aos profissionais de saúde e segurança pública, o treinamento deverá ser “específico e periódico”, visando assegurar um atendimento que evite a revitimização.

A Lei n° 15.516, datada de 22 de setembro de 2026, altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei do Minuto Seguinte, que já garantiu atendimento imediato às vítimas de violência sexual pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

As medidas anteriormente previstas incluíam suporte médico, psicológico e social, além de exames preventivos e orientações sobre direitos, bem como a obrigatoriedade de notificação à autoridade competente, no prazo de 24 horas, quando houver indícios ou confirmação de violência sexual, para as providências necessárias e para fins estatísticos.

Os principais pontos do protocolo estabelecido pela nova legislação incluem:

  • Avaliação imediata do estado clínico e emocional da vítima;
  • Informação sobre os direitos da vítima, incluindo acesso a atendimento médico e psicológico especializado, além de assistência social;
  • Preservação de materiais e vestígios que possam ser coletados no exame médico-legal pelos profissionais de saúde, com encaminhamento ao órgão de perícia oficial de natureza criminal;
  • Visita do perito à vítima, caso esta não possa se deslocar para a realização do exame de corpo de delito;
  • As unidades policiais ou de saúde responsáveis pelo atendimento a vítimas de violência deverão contar com salas reservadas para acolhimento e atendimento multidisciplinar.

Ademais, a nova legislação estipula que a conclusão e o encaminhamento do laudo pericial à autoridade policial devem ocorrer em até dez dias corridos. Outro aspecto importante é que as autoridades são obrigadas a tomar todas as medidas necessárias para preservar o local do crime e as provas materiais que possam auxiliar na investigação.

O Conselho Tutelar deve ser informado nos casos em que a vítima seja uma criança ou adolescente, podendo autorizar e tomar as providências necessárias, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Em situações onde o protocolo não for cumprido, resultando em revitimização ou danos à investigação ou à proteção da vítima, a autoridade poderá configurar o ato como crime de violência institucional, conforme a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019), sem prejuízo de outras sanções.

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