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Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026
Entenda o processo de inventário extrajudicial

Justiça

Entenda o processo de inventário extrajudicial

Com a documentação organizada e um acordo entre os herdeiros, o procedimento pode ser realizado de forma mais rápida e com menos complicações para as famílias.

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Perder um ente querido é um período repleto de tristeza, adaptação e reestruturação da dinâmica familiar. Durante o luto, os familiares enfrentam também questões práticas, tais como documentação, patrimônio, dívidas em aberto e a própria organização da sucessão.

O inventário extrajudicial, que ocorre por meio de escritura pública em cartório, se apresenta como uma opção mais rápida e menos burocrática, desde que os requisitos legais estejam atendidos. Quando há consenso entre os herdeiros e a documentação está organizada, o processo pode ser conduzido de forma mais ágil e menos desgastante para as famílias.

A presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios (CAEC) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), Vanessa Suhett, ressalta que é fundamental considerar que cada sucessão possui suas peculiaridades. A configuração familiar, o regime de bens, a presença de testamento, a natureza e a condição do patrimônio, além de eventuais dívidas, podem influir na maneira como o inventário deve ser realizado.

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“Por isso, a análise individualizada, com a devida orientação jurídica e empatia em relação ao momento vivido pelos herdeiros, é essencial”, frisou.

 
Vanessa Suhett, presidente da Comissão da Advocacia Extrajudicial em Cartórios da OAB-RJ. Foto: Vanessa Suhett/ Arquivo Pessoal

Quais são os primeiros passos?

Conforme orienta a advogada, o primeiro passo consiste em buscar a ajuda de um advogado ou defensor público para avaliar a situação familiar e patrimonial. É crucial verificar o estado civil e o regime de bens do falecido, identificar os herdeiros, levantar o patrimônio e as possíveis dívidas, além de checar a existência de testamento.

Adicionalmente, é necessário examinar a situação documental dos bens, especialmente no que tange aos imóveis, e identificar as obrigações tributárias pertinentes à transmissão.

“Portanto, o primeiro passo não deve ser simplesmente 'ir ao cartório'. É vital realizar uma análise jurídica prévia, para confirmar se a sucessão pode ser resolvida via extrajudicial e quais medidas serão necessárias”, afirmou Vanessa.

Ela ainda ressalta a importância de verificar a existência de testamento. Hoje, a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite, em certas circunstâncias, a realização de inventário e partilha extrajudiciais mesmo na presença de testamento, desde que os requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 35/2007 sejam respeitados.

Que documentação é necessária?

A tabeliã do 21º Ofício do Rio de Janeiro e professora de pós-graduação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), Vanele Falcão, explica que, após essa análise, a família deve escolher um cartório de notas e apresentar a documentação. Em geral, são solicitados:

  • certidão de óbito;
  • RG e CPF do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
  • certidões de nascimento ou casamento atualizadas;
  • pacto antenupcial, se existente;
  • documentos que comprovem a união estável, se aplicável;
  • certidão que indique a existência ou não de testamento;
  • documentos dos imóveis, como matrícula atualizada, escritura, dados do IPTU ou do imóvel rural;
  • documentos de veículos;
  • extratos bancários e de investimentos;
  • documentos de empresas, quotas sociais e outros bens;
  • informações sobre dívidas e obrigações deixadas pelo falecido;
  • documentos necessários para calcular e pagar o imposto sobre herança, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Conforme a tabeliã, a relação de documentos pode variar segundo o patrimônio, o estado da federação e as normas locais. Assim, é aconselhável realizar uma consulta prévia ao cartório de notas, onde a equipe poderá validar os documentos e indicar o que ainda precisa ser providenciado.

 
Vanele Falcão, Tabeliã do 21º Ofício do RJ, ex-juíza do TJ/RJ e professora da UERJ. Foto: Vanele Falcão/ Arquivo Pessoal

Após a conferência, o cartório elabora a minuta da escritura pública de inventário e partilha. O texto é revisado pelos herdeiros e pelo advogado. Se tudo estiver correto, a escritura é assinada, presencialmente ou, quando atendidos os requisitos, de maneira eletrônica pela plataforma e-Notariado.

Conforme Vanele Falcão, a escritura conclui o inventário, porém ainda é necessário apresentá-la aos órgãos responsáveis por cada bem.

Para imóveis, a escritura deve ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis; a transferência de veículos deve ser feita no órgão de trânsito; e valores depositados ou investidos são liberados pelas instituições financeiras.

“A escritura é o documento que possibilita efetuar essas transferências”, destacou a tabeliã.

Menores ou incapazes

Vanessa Suhett enfatiza que o inventário extrajudicial exige consenso entre as partes interessadas quanto à partilha. Contudo, ela observa que a presença de um menor ou incapaz não inviabiliza, por si só, a realização do inventário em cartório.

A Resolução CNJ nº 571/2024 permite, sob certas condições, a realização de inventário extrajudicial mesmo com a participação de menores ou incapazes.

“Dentre os requisitos, está a atribuição do quinhão hereditário ou da meação em parte ideal de cada bem inventariado, além da manifestação favorável do Ministério Público. A norma ainda impõe restrições à disposição dos bens ou direitos pertencentes ao menor ou incapaz”, explicou a presidente da CAEC da OAB/RJ.

O procedimento deve seguir também as regras da Corregedoria-Geral de Justiça do estado onde o ato será realizado.

“O aspecto central é assegurar que os direitos do menor ou incapaz sejam totalmente resguardados e que a partilha não resulte em danos aos seus interesses”, completou Vanessa.

Sobre o pagamento do ITCMD

A Resolução CNJ nº 695/2026 modificou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, determinando que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não depende mais da comprovação do prévio pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

“É relevante observar que estamos diante de uma mudança recente, cuja aplicação prática ainda requer monitoramento. Isso se deve ao fato de que o ITCMD é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, e a legislação tributária de cada ente continua a regular aspectos como alíquotas, prazos, isenções e outras obrigações fiscais”, pontuou a advogada.

A não exigência do pagamento prévio do ITCMD como condição para a lavratura da escritura não implica que o imposto não deva ser pago ou que a família esteja isenta dessa obrigação. A responsabilidade tributária permanece e deve ser apurada e recolhida conforme a legislação estadual ou distrital pertinente.

“A própria Resolução CNJ nº 695/2026 determina que as partes sejam instruídas sobre a obrigação tributária e que, caso o imposto não tenha sido pago previamente, o tabelião informe a lavratura da escritura ao Fisco no prazo de cinco dias ou conforme estabelecido pela legislação tributária”, concluiu Vanessa Suhett.

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