As penas para crimes de furto e roubo de combustíveis no Brasil sofrerão um aumento significativo. A Lei nº 15.517/2026, publicada na quarta-feira (23), agora considera crime a venda e o armazenamento de produtos cuja origem seja ilícita.
A nova legislação altera tanto o Código Penal quanto a Lei nº 8.176/1991, estabelecendo punições mais severas para o furto de petróleo e seus derivados, gás natural, etanol e outros combustíveis provenientes de refinarias, bases de armazenamento, dutos e meios de transporte.
Com a nova norma, quem furtar esses tipos de produtos poderá enfrentar penas que variam de quatro a dez anos de reclusão, além de multas.
Em situações onde houver a destruição de obstáculos, a participação de duas ou mais pessoas, o abuso de confiança ou o envolvimento de um agente público, a pena poderá ser acrescida em um terço.
Nos casos em que o crime causar consequências como desabastecimento, incêndios, danos ambientais, lesões corporais graves ou até morte, o aumento da pena será de dois terços.
Além disso, a lei também definiu novas classificações para o crime de roubo de combustíveis. Nesses casos, a pena pode ser estendida se a ação ocasionar danos à operação de empresas, falta de abastecimento, incêndios ou efeitos negativos ao meio ambiente.
Crimes adicionados
Além das revisões no Código Penal, a legislação introduz novos crimes relacionados à ordem econômica na cadeia de combustíveis.
Agora, é considerado crime adquirir, transportar, armazenar, vender ou usar petróleo, gás natural, combustíveis e lubrificantes sabendo que têm origem criminosa. A pena para essa infração varia de três a oito anos de prisão, além de multa.
A norma também prevê sanções para aqueles que adquirirem ou mantiverem esses produtos em condições que indiquem origem ilícita, como preços incompatíveis com o mercado ou ofertas em situações suspeitas. Nesse caso, a pena pode variar de um a quatro anos de prisão, além de multa.
Comentários: