Foi sancionada a Lei 15.525/26, a qual diminui a carga tributária das resseguradoras brasileiras e flexibiliza as normas para compensação de prejuízos fiscais dessas instituições. O intuito é corrigir as assimetrias tributárias entre as resseguradoras nacionais e as estrangeiras.
Atuando como um "seguro das seguradoras", o resseguro assume parte ou a totalidade dos riscos, assegurando a estabilidade do sistema financeiro diante de perdas significativas.
A proposta reduz a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das resseguradoras locais de 15% para 9%. Desse modo, a tributação dessas empresas passa a ser equivalente à regra geral aplicada à maioria das companhias não financeiras do Brasil.
A origem da lei se dá no PL 3540/26, que foi aprovado em Plenário pelos deputados em agosto e, posteriormente, pelo Senado no início de setembro. O autor da proposta foi o deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL) e o relator foi o deputado Fernando Monteiro (PSD-PE), que alterou o texto original.
Prejuízos fiscais
A nova legislação também flexibiliza as normas para a dedução de perdas financeiras na base de cálculo dos impostos. Segundo a regra atual, a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL está limitada a 30% do lucro obtido pela empresa no período.
Com essa nova legislação, as resseguradoras nacionais estão desobrigadas desse teto de 30% para compensar perdas não abatidas dentro do prazo de três anos a partir de sua apuração. Essa dispensa se aplica até mesmo a prejuízos ocorridos antes da vigência da lei.
O texto também isenta a cobrança do adicional do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o lucro dessas empresas.
Entrada em vigor
As alterações orçamentárias serão implementadas de forma gradual:
- a partir de 1º de janeiro de 2027: entram em vigor a nova alíquota da CSLL (9%) e as novas regras de compensação de prejuízos fiscais;
- a partir de 1º de janeiro de 2030: entra em vigor a isenção do adicional do IRPJ.
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