A Lei 15.519/26 foi sancionada com veto parcial, regulando a prática da psicopedagogia.
A nova legislação garante que os profissionais que já atuam como psicopedagogos em instituições públicas ou privadas possam continuar suas atividades, desde que tenham iniciado antes da publicação da lei.
Com a decisão de veto, a norma não impõe requisitos de formação específicos, nem a obrigatoriedade de estágio, que constavam no projeto original aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
As atribuições
A lei especifica nove atividades relacionadas à psicopedagogia, respeitando as competências dos profissionais das áreas de educação e saúde:
- intervenção psicopedagógica focada no indivíduo, instituições e grupos, nos âmbitos da educação e saúde;
- avaliação e intervenção psicopedagógicas, utilizando instrumentos e técnicas da área;
- aplicação de métodos e instrumentos psicopedagógicos para pesquisa, avaliação, prevenção e intervenção em aprendizagem;
- consultoria e assessoria para identificação e análise de problemas de aprendizagem em ambientes institucionais e clínicos;
- apoio psicopedagógico em instituições;
- supervisão de atividades práticas e teóricas em psicopedagogia;
- coordenação e supervisão de cursos na área;
- gestão de serviços de psicopedagogia em instituições públicas ou privadas;
- planejamento e condução de pesquisas psicopedagógicas.
A proposta teve origem no Projeto de Lei 1675/23, que foi aprovado pela Câmara em agosto.
O presidente da Câmara, Hugo Motta, expressou satisfação pela aprovação da matéria. “A Câmara faz justiça com uma profissão importante e necessária para nosso País e a formação das próximas gerações brasileiras”, declarou.
Sobre o sigilo
Os psicopedagogos são obrigados a manter a confidencialidade sobre informações obtidas durante o exercício da profissão.
Dados coletados no desempenho profissional podem ser compartilhados com outros envolvidos no atendimento, desde que haja autorização do cliente.
A violação dessa regra é considerada uma infração de sigilo profissional, sujeitando o responsável a sanções civis e penais.
Veto
O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, vetou completamente o artigo que definia os critérios para o exercício da psicopedagogia. Os requisitos incluíam:
- diploma de graduação em psicopedagogia;
- formação em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia, com especialização em psicopedagogia;
- diploma superior para aqueles que já atuavam na psicopedagogia por pelo menos um ano;
- revalidação de diplomas obtidos no exterior conforme legislação.
O artigo também exigia estágio prático supervisionado obrigatório nos cursos de graduação e especialização mencionados no projeto.
Na justificativa enviada ao Congresso Nacional, o presidente em exercício explicou que o veto buscava evitar restrições ao exercício da psicopedagogia por profissões que estão regulamentadas e capacitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que poderia diminuir a oferta de serviços nas áreas de educação e saúde.
Com a rejeição integral desse artigo, a lei sancionada não exige requisitos de formação específicos, nem a obrigatoriedade de estágio, conforme previsto na redação original.
A Lei 15.519/26 foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2026, entrando em vigor a partir dessa data.
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