Na última quinta-feira (10/9), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ao acolher recurso do Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), restabelecer a condenação de um ex-deputado estadual que esteve envolvido na Operação Dominó.
A Subprocuradoria-Geral de Justiça, junto ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) e ao Núcleo de Recursos (Nure) do MPRO, foi responsável pela atuação no caso, tendo apresentado um recurso ao STF para reverter uma decisão anterior que havia afastado a condenação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A análise do recurso resultou na aceitação dos argumentos do Ministério Público pela Suprema Corte.
Entenda o caso
Em 2019, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), através da atuação do MPRO, condenou o ex-deputado estadual e ex-presidente da Assembleia Legislativa, Mauro de Carvalho, pelos crimes de associação criminosa, lavagem de dinheiro e 43 casos de peculato, ocorridos entre 2004 e 2005. A pena imposta ao parlamentar foi de 14 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, além de 583 dias-multa.
Anulação no STJ e declaração de prescrição
Após a condenação, a defesa do ex-deputado entrou com um Habeas Corpus no STJ, argumentando que o Tribunal Pleno não tinha competência para processar e julgar o caso, de acordo com o regimento interno, e que a matéria deveria ter sido analisada pelas Câmaras Reunidas Especiais.
O pedido foi acolhido pelo STJ, que anulou o acórdão do Plenário do TJRO, ordenando um novo julgamento pelo órgão fracionário.
Em 8 de agosto de 2024, as Câmaras Reunidas Especiais do TJRO realizaram o novo julgamento e mantiveram a condenação do réu. Contudo, devido ao cancelamento do acórdão de 2019, o STJ considerou que o prazo prescricional de 12 anos, entre o recebimento da denúncia e a nova condenação de 2024, havia expirado, resultando na declaração de extinção da punibilidade do réu pela prescrição.
Decisão definitiva do STF
Ao analisar o Recurso Extraordinário 1.586.455/RO, interposto pelo MPRO, a Ministra Cármen Lúcia aceitou os argumentos do MPRP, baseando-se nos fundamentos de preclusão e ausência de prejuízo.
A preclusão diz respeito ao fato de que a suposta incompetência regimental não foi levantada pela defesa na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos (alegações finais em 2018), mas somente após a decisão desfavorável em 2019, resultando na preclusão.
Sobre a ausência de prejuízo, que é também chamada de princípio pas de nullité sans grief, foi argumentado que o julgamento pelo órgão maior (Plenário) ofereceu um amplo espaço para defesa em comparação ao julgamento pelo órgão menor (Câmara fracionária). Além disso, a confirmação da condenação no segundo julgamento demonstrou que não houve um prejuízo real ao réu.
Com o marco prescricional restabelecido, o STF cassou a decisão do STJ e revalidou o acórdão condenatório de 6 de maio de 2019, confirmando sua eficácia como marco interruptivo da prescrição e tornando sem efeito a declaração de extinção da punibilidade no dia 10 de setembro de 2026. Assim, a punibilidade do réu permaneceu intacta.
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