Foi sancionada a Lei 15.519/26, que regulamenta a prática da psicopedagogia, com um veto parcial.
A nova legislação assegura que os profissionais que já ocupam cargos de psicopedagogo em instituições públicas e privadas tenham o direito de continuar com suas atividades, desde que tenham iniciado antes da publicação da norma.
Com a restrição imposta pelo veto, a lei não estabelece requisitos específicos de formação e nem exige estágio, que eram condições previstas no projeto discutido e aprovado tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado.
Atribuições A norma enumera nove atribuições da psicopedagogia, respeitando as competências de profissionais das áreas da saúde e educação:
- intervenção psicopedagógica focada em indivíduos, instituições e grupos, nos contextos educacional e de saúde;
- avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógicas, utilizando instrumentos e técnicas pertinentes;
- uso de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para pesquisa, prevenção, avaliação e intervenção em aprendizagem;
- consultoria e assessoria psicopedagógicas para identificar e analisar problemas de aprendizagem em ambientes institucionais e clínicos;
- apoio psicopedagógico nas atividades em instituições;
- supervisão de profissionais em práticas teóricas e práticas de psicopedagogia;
- coordenação, orientação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
- direção de serviços de psicopedagogia em entidades públicas ou privadas;
- planejamento, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
A lei teve origem no Projeto de Lei 1675/23, aprovado pela Câmara em agosto.
Hugo Motta, presidente da Câmara, expressou satisfação com a aprovação da proposta. "A Câmara faz justiça com uma profissão que é essencial para nosso País e para a formação das futuras gerações brasileiras”, declarou.
Sigilo O psicopedagogo é obrigado a manter sigilo sobre as informações que obtém em virtude de sua atividade profissional.
As informações podem ser compartilhadas com outros profissionais que participem do atendimento, desde que haja autorização do cliente.
O não cumprimento dessa regra é considerado violação de segredo profissional, gerando possíveis sanções civis e penais para o infrator.
Veto O presidente da República interino, Geraldo Alckmin, vetou totalmente o artigo que definia quem poderia exercer a psicopedagogia. Entre os requisitos vetados estavam:
- diploma de graduação em psicopedagogia;
- diploma em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia, aliado a uma especialização em psicopedagogia;
- diploma de curso superior para aqueles que já atuavam em psicopedagogia por pelo menos um ano;
- diplomas obtidos em instituições estrangeiras, desde que revalidados conforme a legislação.
O artigo também previa que os cursos de graduação e especialização previstos no projeto incluíssem estágio prático supervisionado obrigatório.
Na mensagem ao Congresso Nacional, o presidente em exercício justificou o veto, afirmando que essa medida contraria o interesse público ao criar restrições para o exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas, o que poderia diminuir a oferta de atendimento nas redes de saúde e educação.
Com o veto a esse artigo, a lei sancionada não traz requisitos específicos de formação ou a obrigatoriedade de estágio que eram previstos no referido dispositivo.
A Lei 15.519/26 foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2026 e passa a valer a partir dessa data.
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